quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA

Segue link para leitura..

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=23/12/2010&jornal=1&pagina=154&totalArquivos=176


Pessoal a Nova IN nº 15 de 22 de Dezembro de 2010, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, vou citar alguns pontos que achei de grande relevancia para que todos tome ciencia do assunto.

1 - Criador Amador de Passeriformes = de 01 a 30 aves.

2 - 10 Anilhas por ano/licença, respeitando o limite de 30 aves.

3 - Transferencias até 15 por ano/licença.

4 - Só poderão serem reproduzidos e transferidos os seguintes pássaros: TICO-TICO/CANÁRIO DA TERRA/BIGODINHO/COLEIRO PAPA-CAPIM/BICUDO VERDADEIRO/CURIÓ/PICHOCHÓ/AZULÃO VERDADEIRO/PINTASSILGO/TRINCA FERRO/GRAÚNA/CHOPIM/SABIÁ LARANJEIRA.

5 - Cada ave só poderá ser transferida TRES VEZES DURANTE A VIDA TODA.

6 - O Criador deverá colocar as aves oriundas de Criador Comercial no SISPASS.

7 - O Criador amador não pode requerer anilhas antes de completar 6 meses de inscrição no Sispass.

8 - Só poderão serem transferidos pássaros com idade superior a 35 dias.

9 - Após ser transferido a ave só poderá ser transferida novamente após 90 dias.

10 - Proibido o uso de CAIXA ACUSTICA E APARELHO SONORO DE ALTA INTENSIDADE.

FONTE: http://www.passarinheiros.blogspot.com/

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

MINUTA DA NOVA NORMATIVA DO IBAMA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967,
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 394 de 06 de novembro de 2007 e Instrução Normativa do IBAMA específica;
Considerando o que constam dos Processos nº 02001.001183/96-30 e nº 02001.002162/2006-00 IBAMA/MMA;
RESOLVE:
CAPITULO I – DA ATIVIDADE
Art. 1º. O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira, denominado a partir da publicação desta de MANTENEDOR DE PASSERIFORMES SILVESTRES BRASILEIROS, será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, Mantenedor de Passeriformes é toda pessoa física que mantém em cativeiro indivíduos de espécies de aves da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I e II desta Instrução Normativa, sendo vedadas a reprodução, a movimentação e a comercialização.
I – Os mantenedores simplificados de passeriformes que desejarem reproduzir, movimentar e comercializar aves deverão solicitar mudança para a categoria de criador comercial.
§ 2º Na Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas – DBFLO e Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva, Escritórios Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente,  a serem designados pelo Diretor, Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, através de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.
Art. 2º. Para o manejo referido acima, deverão ser cadastrados no IBAMA as seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou comercialização:
DO CONCEITO:
1. MANTENEDOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA: aqueles com plantel variando de 01 a 20 espécimes;
2. CRIADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA: aqueles com mais de 20 espécimes com a finalidade de reprodução com fins comerciais;

Parágrafo Único: Fica permitido o cadastro de novos mantenedores de passeriformes da fauna silvestre brasileira até implementação total do SISFAUNA.
§ 1º A autorização para inclusão na categoria de Mantenedor de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da presente Instrução, deverá ser solicitada por meio da rede mundial de computadores.
§ 2º O interessado deverá se registrar no Cadastro Técnico Federal, conforme determina a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sendo expedido o número de registro e senha pessoal e intransferível que deverão ser utilizados para acessar ao Sistema de Cadastro de Passeriformes – SISPASS.
§ 3º O interessado deverá emitir o boleto bancário relativo à emissão da autorização de Mantenedor, que deverá ser pago até o vencimento.
§ 4º Para efetivação da autorização de mantenedor de passeriformes e emissão do boleto, o interessado deverá enviar ao IBAMA de sua jurisdição, de preferência usando o sistema AR dos correios, os seguintes documentos:
I – Documento oficial de Identificação com foto;
II – CPF;
III – Comprovante de residência do mês atual ou do mês anterior.
§ 5º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, o mantenedor deverá encaminhar ao IBAMA os documentos listados nos incisos I a III do § 4º para homologação dos novos dados.
Art. 3º. A autorização de Mantenedor de Passeriformes tem validade anual, dentro do período de 01 de agosto a 31 de julho do ano subseqüente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 4º. Somente será permitido um plantel de mantenedor de Passeriformes para cada endereço.
§ 1º Para fins de fiscalização e controle, o mantenedor deverá manter os pássaros em um único endereço.
§ 2º Cada CPF somente poderá se vincular a um mantenedouro e respectiva Relação de Passeriformes.
§ 3º O mantenedor não poderá ter, no mesmo endereço, outra atividade de quaisquer categorias previstas na Instrução Normativa 169/2008.
§ 4º Os mantenedores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo, terão 30 dias, a partir da publicação dessa IN, para se adequarem.
§ 5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, os mantenedores serão suspensos e deverão comparecer ao IBAMA para regularizar sua situação, sem prejuízo às demais sanções.
Art. 5º. Fica instituído o mínimo de 1 e o máximo de 20 aves por mantenedor.
§ 1º Os mantenedores que possuírem, no momento da publicação desta Instrução Normativa, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, poderão solicitar mudança para a categoria de criador comercial, no prazo de 30 dias.
§ 2º Caso os mantenedores com plantel acima de 20 aves não tenham interesse na mudança de categoria, as aves excedentes deverão permanecer no mantenedouro, sendo vetada a aquisição de novas aves.
I - Fica o mantenedor com o plantel acima de 20 aves obrigado a apresentar no IBAMA pelo menos 2 (duas) vezes ao ano, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e condições sanitárias do plantel ou manter um Responsável Técnico pelo plantel.
II – Se o mantenedor for sócio de Clube Amadorista, o serviço definido no inciso I, poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube
§ 3º O mantenedor que não possuir aves em seu plantel será cancelado no prazo de 30 dias após a publicação desta IN.
Art. 6º. Todo Mantenedor de Passeriformes deverá:
I – manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou por federações até o ano de 2001.
II – portar a Relação de Passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do Anexo IV, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III – manter a Relação de Passeriformes atualizada;
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições acima implica em exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o infrator às sanções legais.
Art. 7º. O mantenedor de Passeriformes deverá atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do Sistema de Cadastro de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção de passeriformes.
§ 1º O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços On-Line do IBAMA no endereço
§ 2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do mantenedor, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
§ 3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.
I - O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração, à unidade do IBAMA de sua circunscrição.
Art. 8°. Fica proibida a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de Passeriformes e anilhas por parte dos mantenedores, assim como qualquer uso econômico das aves ou anilhas de seu plantel.
Parágrafo único. O mantenedor de Passeriformes que comercializar pássaros, ovos ou anilhas terá sua autorização no SISPASS cancelada, sem prejuízo das demais sanções.
CAPITULO II – DA ORIGEM DOS PÁSSAROS
Art. 9°. A partir da publicação desta IN as aves acrescentadas no plantel do mantenedor de Passeriformes, listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, serão oriundas de:
a) Aquisições de criadores comerciais devidamente legalizados pelo IBAMA e sem pendências perante o Órgão, ou pessoas físicas ou jurídicas, com o respectivo Certificado de Origem (CO) ou Nota Fiscal de saída.
b) Depósito efetuado pelo Órgão Ambiental competente para os mantenedores com Responsável Técnico (RT).
Art. 10. Os mantenedores de passeriformes deverão obrigatoriamente incluir as aves adquiridas de criadores comerciais no SISPASS.
§ 1º O mantenedor poderá repassar o pássaro incluído a terceiros não cadastrados no SISPASS desde que acompanhado do certificado de origem ou da nota fiscal endossada.
§ 2º No caso previsto no § 1º o mantenedor deverá declarar no sistema o repasse da ave a terceiros não cadastrados no SISPASS.

CAPITULO III – DA REPRODUÇÃO E DAS ANILHAS
Art. 11. Fica proibida a reprodução das aves presentes no plantel do mantenedor.
§ 1º Em caso de reprodução, as aves nascidas deverão ser entregues no IBAMA, sem prejuízo às demais sanções administrativas e penais.
§ 2º Poderão ser declarados nascimentos de aves até 30 dias a partir da publicação desta IN.
Art. 12. Todas as anilhas em posse do mantenedor que não estiverem vinculadas a nascimentos deverão ser entregues no IBAMA no prazo de 60 dias a partir da publicação desta IN.
§1º Em caso de extravio, furto ou roubo das anilhas o mantenedor deverá entregar Boletim de Ocorrência na Unidade do IBAMA de sua circunscrição.
§2º Vencido o prazo determinado no caput deste artigo, o mantenedor terá seu acesso ao sistema bloqueado até a entrega das anilhas.
Art. 13. Fica proibida a manutenção, o cruzamento ou qualquer forma de manipulação genética de espécimes de espécies de Passeriformes com o propósito de gerar híbridos, mesmo que estes sejam inférteis.

CAPITULO IV - DA MANUTENÇÃO DOS ESPÉCIMES
Art. 14. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que, obrigatoriamente, sob pena de caracterizar maus-tratos, deverão conter:
I - Água disponível e limpa para dessedentação;
II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - Alimentos adequados e disponíveis;
IV - Banheira para banho;
V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes relativas a mais de um dia sem limpeza.
VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Art. 15. Em cada gaiola ou viveiro deverá estar afixada uma plaqueta informando a espécie e a anilha da ave ou das aves cativas no local.
Art. 16. Os viveiros ou gaiolas deverão permitir que as aves ali cativas possam executar pequenos vôos, conforme apresentado no Anexo IX.
§1º O mantenedor que possuir de 01 a 10 aves terá até 31 de dezembro de 2011 para adequação;
§2º O mantenedor que tiver mais de 10 aves deverá adequar 1/3 (um terço) de seu plantel até 31 de dezembro de 2011, metade do restante até 31 de dezembro de 2013 e, os demais até 31 de dezembro de 2015.

CAPITULO V – DO TRANSITO e TREINAMENTO
Art. 17. Todo mantenedor de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros exclusivamente para participação em Torneios de Canto autorizados ou ainda para treinamentos, deverá:
I – Dentro do Município no qual o mantenedor abriga seu plantel:
a) portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
b) portar documento oficial de identificação com foto e CPF;
c) para transporte por terceiros também será necessária a  Guia de Transporte.
II – Fora do Município do endereço do plantel, o mantenedor deverá portar, além do previsto no inciso I, licença de Transporte, conforme Anexo VIII, sem prejuízo das demais exigências.
§1º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do mantenedouro.
§2º Fica proibida a permanência das aves em locais sem devida proteção contra intempéries, logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares.
§ 3º O prazo máximo de permanência fora do endereço do mantenedouro é de 30 dias.
§ 4º O mantenedor deverá manter cópia da licença de transporte no endereço do mantenedouro e portar o original junto à ave transportada. 
§ 5º A permanência prevista no parágrafo 3º, quando se tratar de treinamento, só será permitida 01 (uma) vez para cada animal.
Art. 18. Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
 I – A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II – A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro.
§ 1º Fica proibido o uso de caixa acústica e de equipamento sonoro contínuo.
§ 2° Fica proibido o deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.
Art. 19. Fica vedado o transporte para o pareamento de aves.
Art. 20. É vedada a transferência a qualquer título de aves.
Art. 21. Não será permitida a transferência de aves oriundas de mantenedor de Passeriformes para a formação de plantel de criadouro comercial, salvo os casos de mudança de categoria do interessado, mediante autorização do IBAMA.
§ 1º As aves que ingressarem nos plantéis dos criadores comerciais oriundas de mantenedores de Passeriformes deverão permanecer como matrizes, sendo permitida apenas a venda de seus filhotes, ficando proibida a venda dos pássaros com anilhas do IBAMA.
§ 2º A mudança de categoria de mantenedor de Passeriformes para qualquer outra deverá atender às exigências previstas na Instrução Normativa 169/2008.
CAPITULO VI – DOS TORNEIOS DE CANTO

Art. 22. As entidades ornitofílicas, para estarem aptas a promover eventos como torneios e exposições, deverão estar previamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, conforme preceitua a Lei n º 6.938/81.

§ 1º As entidades ornitofílicas deverão entregar à Unidade do IBAMA sob a qual está circunscrita cópia autenticada da Ata de Nomeação dos dirigentes da entidade.

§ 2º As entidades ornitofílicas deverão entregar a Ata e a Relação nominal dos seus associados às Unidades do IBAMA anualmente.

Art. 23. Somente as Federações, Associações ou Clubes Ornitofílicos cadastrados no IBAMA, poderão organizar e promover torneios de caráter público, em geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as disposições estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de receita.

§ 1º Os organizadores dos eventos deverão apresentar calendário anual à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o torneio para aprovação, até outubro do ano anterior e definindo os
responsáveis técnicos pelos eventos.

I – O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I;

II – O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos;

§ 2º Após aprovação do calendário anual pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida autorização conforme Anexo V, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.

§ 3º Deverá ser efetuado pagamento prévio por dia de evento até 7 (sete) dias antes do torneio.

§ 4º A Autorização somente será válida se acompanhada da Guia de Recolhimento da União (GRU) do torneio em questão, da definição do responsável técnico (RT), além de alvará e liberação do corpo de bombeiros, que deverão permanecer em posse dos organizadores do evento para efeitos de fiscalização.

§ 5º Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 30 dias, para fins de emissão de nova autorização.

§ 6º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável.

§ 7º Durante a realização do torneio, a presença de menores no local poderá ser restringida se houver dispositivo legal emitido pelo Estado ou pelo Município, exigindo-se para estes casos o acompanhamento de seus responsáveis legais.

§ 8º Somente poderão participar pássaros oriundos de mantenedores de Passeriformes com anilhas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de criadores comerciais com anilhas fechadas invioláveis.

§ 9º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de janeiro de 2011.

§ 10° Somente será permitido no local do evento a presença de pássaros com idade igual ou superior a 12 meses da(s) espécie(s) contemplada(s) na Autorização.

§ 11° Somente poderão participar de torneios mantenedores de passeriformes e criadores comerciais devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e sócios de Clubes Ornitofílicos devidamente integrantes das Associações e Federações.

Art. 24. Os organizadores dos torneios de que trata o artigo anterior e os mantenedores de Passeriformes e criadores comerciais serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando constatadas irregularidades no local do evento, tais como:

I – comércio ilegal, caracterizado como tráfico praticado dentro do local do evento;

II – mantenedores de Passeriformes ou criadores comerciais com aves sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas;

III – presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

IV – relações de passeriformes adulteradas;

V – anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;

VI – pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de janeiro de 2011;

VII – constatação de atos de abuso ou maus-tratos aos animais; e,

VIII – ausência da via original da Autorização expedida pelo IBAMA, GRU quitada referente ao torneio,

Alvará, Autorização dos Bombeiros e Responsável Técnico.



CAPITULO VII - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO

Art. 25. Em caso de roubo ou furto de indivíduo(s) do plantel, o evento deverá ser registrado no sistema em, no máximo, 48 horas.

§1º O mantenedor a seu critério e garantia de propriedade poderá registrar ocorrência policial do evento e posteriormente, no prazo máximo de 7 (sete) dias, informar o número do boletim de ocorrência no sistema.

§2º Caso o evento no prazo de 48 horas, ou o boletim de ocorrência no prazo de 07 dias não seja registrado no sistema, o mantenedor terá seu acesso ao sistema bloqueado até registro do mesmo.

Art. 26. Em caso de desaparecimento ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o mantenedor deverá registrar o acontecido no SISPASS no prazo máximo de 48 horas.

Parágrafo único: Caso seja declarada fuga de mais de 30% do plantel, o mantenedor será bloqueado até justificativa a ser considerada pelo IBAMA.

Art. 27. Em caso de óbito, o evento deverá ser registrado no sistema em, no máximo, 48 horas, e a respectiva anilha deverá ser entregue ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias para sua devida inutilização.

§1º Caso a anilha não seja entregue no prazo estipulado no caput deste artigo, o mantenedor terá seu acesso ao sistema bloqueado até a entrega da anilha.

§2º Caso seja declarado óbito de mais de 30% do plantel, o mantenedor será bloqueado até justificativa a ser considerada pelo IBAMA.

Art 28. Mantenedores com excesso de declarações de fuga ou óbito sem justificativa plausível terão sua licença cancelada.


CAPITULO VIII – DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 29. O mantenedor de passeriformes já devidamente licenciado, que solicitar a transformação desta categoria para criadouro comercial, estará dispensado das obtenções de AP (Autorização Prévia) e AI (Autorização de Instalação).

Art. 30. Para obtenção da AF (Autorização de Funcionamento), o mantenedor de passeriformes devidamente licenciado que optar pela transformação dessa categoria em criadouro comercial, deverá apresentar um projeto técnico à unidade do IBAMA na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, composto por:

I - cópia dos documentos R.G. e C.P.F. da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

IV - memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões, densidade de ocupação e equipamentos), das medidas higiênico-sanitárias e das medidas de segurança;

V - declaração do criador de que as informações referentes ao seu plantel constantes no Sistema de Cadastro de Passeriformes – SISPASS são verdadeiras;

Parágrafo Único. Caso seja necessário, o IBAMA realizará vistoria no criadouro antes da emissão da AF (Autorização de Funcionamento).


CAPITULO IX – DAS NOVAS ANILHAS E CERTIFICAÇÕES

Art. 31. O IBAMA estabelecerá em prazo não superior a julho de 2011, a definição dos novos tipos de anilhas a serem utilizadas para mantenedores e criadouros, bem como as formas de certificação dos espécimes e das anilhas utilizadas para controle da atividade.

§ 1º. No prazo estipulado, o IBAMA adotará sistema de certificação eletrônica de anilhas relacionado com a cariotipagem dos individuos mantidos pelos mantenedores e criadouros comerciais;

§ 2º.Nesse prazo continuarão a ser utilizadas as anilhas invioláveis destinadas ao anilhamento de filhotes nascidos contendo numeração sequencial adotadas na IN 01 de 24 de janeiro de 2003. 


CAPITULO XI – DAS ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

Art. 32. Todos os espécimes das espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção poderão ser requisitados pelo IBAMA a qualquer momento e destinados a programas de recuperação populacionais in situ ou ex situ, executados pelo Governo Federal ou em parceria com instituições publicas ou privadas de cunho conservacionista.

§1º Excetuam-se do previsto no caput os espécimes oriundos de criadouros comerciais.

§2º A transferência de aves constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção não relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser autorizadas, desde que sejam realizadas entre criadouros participantes de planos de manejo oficiais e devidamente especificadas no referido plano.

§3º Poderão ser requisitados pelo IBAMA a qualquer momento para projetos de recuperação e conservação de espécies não incluídas em listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção quando comprovadamente houver extinção ou ameaça a nível local e houver o interesse na manutenção de população.


CAPITULO XII – DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.

Art. 34. As vistorias ou atividades de fiscalização dos agentes do SISNAMA poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados aqueles horários previsto por Lei .

§ 1º Para fins de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.

§ 2° A autorização de mantenedor de passeriformes será imediatamente suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o mantenedor dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 35. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais legislações pertinentes.

§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o infrator terá os pássaros irregulares apreendidos, com aplicação de multa e embargo imediato da atividade, reservado-lhe amplo direito à defesa. Os espécimes apreendidos não serão devolvidos, cabendo ao IBAMA a destinação.

§2º Em caso de irregularidade administrativa sanável o mantenedor será autuado, terá sua licença embargada e as aves em situação irregular serão apreendidas.

I - Após o pagamento da multa, o mantenedor poderá requisitar a suspensão do embargo.

§3º Em caso de reincidência da ilegalidade o mantenedor além da autuado, terá todos os espécimes apreendidos e cancelamento do cadastro.
Art. 36. Constatada a infração, o Superintendente do Estado em que o mantenedor esteja registrado, após análise jurídica, poderá determinar o cancelamento da autorização do mantenedor autuado, conforme o previsto na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 1º Na hipótese de cancelamento, o infrator será notificado e terá o prazo de 20 (vinte) dias para representar o recurso administrativo ao Superintendente.

§ 2º O recurso administrativo será analisado pelo IBAMA, após o qual será o respectivo processo encaminhado à autoridade competente para decisão homologatória definitiva.

§ 3º O recurso será parte integrante do processo iniciado pelo Auto de Infração.

§ 4º O cancelamento da autorização no SISPASS, em caso de culpa, terá duração de 03 (três) anos, e, caso comprovado dolo, terá duração de 05 (cinco) anos com base no Art. 10 da Lei nº 9.605/98.

§ 5º O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel do criador.

Art. 37. O IBAMA poderá dar destinação imediata a todos os pássaros apreendidos do criador, por qualquer ilegalidade devidamente constatada, sem que isso gere responsabilização futura por perdas e danos.


CAPITULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica facultado ao IBAMA o atendimento aos mantenedores de passeriformes através de agendamento.

Art. 39. Fica facultado ao IBAMA suspender preventivamente e provisoriamente mantenedores antes de vistorias e fiscalizações no local de manutenção do plantel.

Parágrafo Único: Mantenedores com suspeitas de fraudes também poderão ser suspensos de forma preventiva e provisória.

Art. 40. Os mantenedores e os Clubes poderão se fazer representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução Normativa, através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos presentes nos Anexos VI e VII.

Art. 41. A atualização cadastral estipulada pela IN 161/07 terá prazo final e improrrogável de 90 dias após a publicação desta IN.

Parágrafo único: Para fins de atualização cadastral mencionada no caput deste artigo, deverão ser apresentados os documentos requisitados no § 4° do artigo 2º da presente Instrução Normativa.

Art. 42. Na hipótese dos mantenedores de Passeriformes, por qualquer razão, desistirem da criação das espécies aqui tratadas, o interessado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, oficializar sua intenção a representação do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outro mantenedor devidamente registrado.

§ 1º O cancelamento da licença e do cadastro do mantenedor deverão ocorrer imediatamente após o repasse das aves.

§ 2º O previsto no caput deste artigo poderá se aplicar prioritariamente aos herdeiros, em caso de óbito do mantenedor.

Art. 43. Em nenhuma hipótese aves oriundas de mantenedouros de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do IBAMA em conformidade com Instrução Normativa IBAMA n° 179/2008.

Parágrafo Único. Tanto o IBAMA como os órgãos fiscalizadores que mantêm convênio com o IBAMA  não poderão efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos de mantenedores de passeriformes cadastrados.

Art. 44. Os criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se
adequar à categoria de Mantenedor segundo a Instrução Normativa 169/2008.

Art. 45. Está assegurado o direito de permanência com os passáros todos os mantenedores de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de mantenedores devidamente registrados no SISPASS.

§ 1° Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, ficam proibidos de participarem de torneios e transitarem fora do domicílio.

§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao mantenedor registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes e conseqüentes autenticações.

§ 3° O IBAMA considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados.

Art. 46. O IBAMA analisará a possibilidade de inclusão das espécies listadas no Anexo II mediante a entrega, no prazo máximo de até 01 (um) ano após a publicação desta Instrução Normativa, de justificativas técnicas que comprovem o atendimento aos critérios estipulados no artigo 4° da Resolução CONAMA n°. 394/2007.

§1°. O IBAMA poderá submeter justificativas técnicas à análise de outras instituições quando julgar necessário.

§2° Caso seja comprovado o atendimento dos critérios da(s) espécie(s), a(s) mesma(s) será(ão) incluída(s) no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 47. As taxas cobradas para esta categoria de manutenção obedecerão ao disposto nas Leis nº 6.938/81 e 9.960/00.

Art. 48. O IBAMA poderá remover exemplares constantes no plantel do mantenedor, excetuando-se os adquiridos de criadores comerciais, quando julgar necessário mediante justificativa técnica.

Art. 49. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou por sua Presidência, através da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas – DBFLO.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Fica revogada a Portaria Normativa n° 51 de 13 de novembro de 2007, Instrução Normativa n° 161 de 30 de abril de 2007; Instrução Normativa n º 98 de 05 de abril de 2006; Instrução Normativa n º 82 de 30 de dezembro de 2005 e Instrução Normativa nº 001 de 24 de janeiro de 2003.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Apresentação do logotipo da ACPRS

É com imenso prazer que a ACPRS (Associação dos Criadores de Pássaros do RS) apresenta aos seus membros, colaboradores e a todos aqueles que apreciam a criação de pássaros silvestres de canto e fibra, o logotipo de divulgação que servirá como ícone oficial de imagem da associação.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

IBAMA SELECIONA CRIADORES PARA TESTAREM NOVAS ANILHAS DE PORCELANA

Aualmente as anilhas fornecidas pelo IBAMA são compostas de 98% de alumínio e 2 % de diversos materiais nobres. As novas anilhas, segundo informações não oficiais, são de porcelana, com as mesmas dimensões imposta pela Instrução Normativa 01 de 24 de janeiro de 2003, sendo que na anilha tem um elevado que parece ser um sistema de radio freqüência. Este novo sistema permite ao IBAMA controlar as anilhas por três seqüências de números, ou seja,serão mais seguras, e mais difíceis de serem fraudadas.A anilha em teste tem uma aparência toda preta com o interior branco. Para efeitos de controle e fiscalização do IBAMA, existe um aparelho que é colocado do lado de fora da gaiola para ser feita a leitura dos códigos existentes em cada anilha.

Reunião de assuntos relacionados a fundação da ACPRS

Hoje estaremos reunidos na casa do nosso amigo Jackson para discutirmos sobre os detalhes da fundação da CPRS e nomeação da comissão de coloboradores, no final da reunião haverá um delicioso sopão deseja participar entre em contato conosco fone: 51-91466171